top of page

Exames médicos: admissão e demissão

  • Fernando Schiafino Souto
  • 20 de jan. de 2014
  • 2 min de leitura

Nos termos do art. 168 da CLT, será obrigatório a realização de exame médico, por conta do empregador, segundo as instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, na admissão, periodicamente e na demissão.

Regulamentando a matéria, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a NR-7 da Portaria 3214/78, determinando os exames médicos como parte integrante da execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional. Os exames médicos compreendem avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, e exames complementares.

O exame médico admissional deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades. O exame médico periódico deve ser realizado a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas; e a cada dois anos para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. O exame médico de mudança de função será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança.

O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão, a não ser que o último exame tenha sido realizado a menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, e 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

O Tribunal Superior do Trabalho, no processo RR-82500-46.2009.5.05.0131, afirmou que o artigo 22 da Lei 8.213/1991 determina que compete ao empregador comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ou o afastamento por doença ocupacional. Se ele assim não proceder, o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode emitir a CAT.

Apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, o ministro esclareceu que isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não ter cumprido a lei. "É certo que a posterior emissão da CAT, por força de decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do período em que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o benefício previdenciário a que tinha direito", concluiu. (fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho).

 
 
 

Comentários


  • Facebook Black Round
  • Google+ Black Round
  • Tumblr Black Round
bottom of page