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Trabalho extraordinário da mulher deve iniciar após 15 minutos de repouso antes da prorrogação da jo

  • Fernando Schiafino Souto
  • 28 de jan. de 2016
  • 2 min de leitura

Nos termos do art. 384 da CLT, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, é obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

A regra acima citada acabou não sendo aplicada pelos empregadores, seja porque havia fundadas dúvidas a respeito da sua constitucionalidade, seja porque a realização prática da norma é de difícil implementação.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista nº RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia17/11/2008, decidiu que o artigo 384 daCLT foi recepcionado pela Constituição Federal.

Assim, "homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras".

Portanto, quando da prorrogação da jornada do trabalho da mulher, deve ser observado o intervalo de 15 minutos.

Mas qualquer prorrogação de jornada deverá ser precedida do repouso?

Entendo que não. Apenas aquelas prorrogações que forem iguais ou superiores a 1 hora de duração. De fato, não se mostra razoável, por exemplo, que o trabalho extraordinário prestado durante 20 minutos enseje o período prévio de descanso de 15 minutos. Não se mostra factível que o repouso se imponha em toda e qualquer prorrogação da jornada.

Por isso, tem-se que a melhor solução seja a adotada no acórdão RO 0001124-31.2013.5.04.0291, Relatora a Desembargadora Flavia Lorena Pacheco, da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, assim disposto:

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A não observância do intervalo da mulher previsto no artigo 384 da CLT enseja o pagamento do período correspondente como extraordinário, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. Todavia, entende-se que não seja razoável que toda e qualquer prorrogação da jornada contratada seja considerada "trabalho extraordinário" para fins de incidência da regra do artigo 384 da CLT, de modo que apenas se justifica o intervalo do art. 384 da CLT nas hipóteses em que o trabalho em sobrejornada se deu por pelo menos uma hora, o que deverá ser observado em liquidação de sentença. Recurso ordinário da reclamada que se dá parcial provimento.

Todavia, existem decisões judiciais que não aceitam qualquer limitação ao direito de repouso da mulher antes da prorrogação da jornada, pois, segundo sustentam, a norma do art. 384 da CLT não traz esta condição para o fruição plena do direito nela previsto.


 
 
 

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