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Cuidados no recrutamento e seleção do candidato

  • Fernando Schiafino Souto
  • 6 de jan. de 2016
  • 2 min de leitura

Os procedimentos de oferta, recrutamento e seleção de candidatos reclamam especial atenção do departamento de recursos humanos, que deve, cuidadosamente, observar algumas regras e diretrizes nas atividades seletivas. Distinções arbitrárias, ou seja, aquelas distinções que não repousam em qualquer cirtério, não são toleradas, e poderão caracterizar atividade discriminatória.

As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para determinado emprego não são consideradas como discriminação.

Assim, a vedação da utilização do trabalho feminino em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, nos termos do art. 390 da CLT, não se mostra discriminatório, porque fundada em razões de ordem biológica. A Lei 9.029, de 13 de abril de 1995 proibiu expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor. De igual modo, proibiu a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez do candidato ao emprego, bem como a proibição da adoção de quaisquer medidas que configurem indução ou instigamento à esterilização genética ou promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Fica a dica: O foco no recrutamento deverá repousar somente na qualificação do candidato e sua pertinência relativamente às funções que deverão ser desenvolvidas.


 
 
 

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