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Gratificação de função percebida por 10 anos ou mais não pode ser suprimida do empregado

  • Fernando Schiafino Souto
  • 1 de fev. de 2016
  • 1 min de leitura

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 372, com base no princípio da estabilidade financeira, estabelece que a gratificação de função exercida por dez ou mais anos não pode ser retirada do empregado.

Isto não significa dizer que o empregador ficará obrigado à mantê-lo nas funções que lhe rendem a percepção da gratificação, mas, apenas, que, quando do retorno do empregado ao cargo de origem, deverá manter a gratificação que lhe estava sendo paga por 10 anos ou mais.

E se o empregado percebeu gratificações variadas durante os 10 anos?

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nesta hipótese, o valor a ser incorporado é o da média dos últimos dez anos.


 
 
 

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