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A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda

  • Fernando Schiafino Souto
  • 16 de fev. de 2016
  • 1 min de leitura

O período do aviso prévio, ainda que indenizado, constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 487 , § 1º , da Consolidação das Leis do Trabalho.

Exatamente por esta razão é que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-1, segundo a qual a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Assim, a anotação do término do contrato na CTPS do trabalhador não será a data do último dia trabalhado pelo empregado, quando indenizado o aviso prévio, mas a do seu término.


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