A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda
- Fernando Schiafino Souto
- 16 de fev. de 2016
- 1 min de leitura

O período do aviso prévio, ainda que indenizado, constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 487 , § 1º , da Consolidação das Leis do Trabalho.
Exatamente por esta razão é que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-1, segundo a qual a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Assim, a anotação do término do contrato na CTPS do trabalhador não será a data do último dia trabalhado pelo empregado, quando indenizado o aviso prévio, mas a do seu término.



Comentários