A ultratividade das normas coletivas de trabalho e a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho
- Fernando Schiafino Souto
- 19 de fev. de 2016
- 1 min de leitura

Nos termos da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Significa dizer que as condições de trabalho ajustadas por qualquer do instrumentos da negociação coletiva, acordo ou convenção coletiva, integram o contrato individual de trabalho e somente poderão ser modificadas ou mesmo suprimidas por outra disposição de norma coletiva.
Esta é uma mudança de orientação do Tribunal Superior do Trabalho, que sempre entendeu a matéria de forma diversa, ou seja, de que as condições ajustadas por acordos ou convenções coletivas de trabalho não se integravam definitivamente aos contratos individuais de trabalho, somente perdurando enquanto vigente o instrumento coletivo.



Comentários