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Recolhimento incorreto da contribuição previdenciária gera direito à restituição dos valores pagos a

  • Fernando Schiafino Souto
  • 21 de abr. de 2016
  • 1 min de leitura

A contribuição previdenciária a cargo da empresa, destinada ao INSS, é, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991, de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as mesmas não incidem s obre os quinze primeiros dias do auxílio-acidente/doença, 1/3 de férias, abono de férias não gozadas e aviso prévio indenizado.

Desta forma, os recolhimentos havidos sobre estas parcelas devem ser restituídos ou compensados com os valores devidos à Previdência Social, já que recolhidos indevidamente.


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