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O empregado pode ser representado por mais de um sindicato?

  • Fernando Schiafino Souto
  • 25 de abr. de 2016
  • 1 min de leitura

A resposta é negativa.

Pelo sistema sindical brasileiro, apenas um único sindicato representa a categoria profissional dos empregados. Tal é o princípio da unicidade sindical.

Pela regra do art. 8º , II da Constituição Federal, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Logo, apenas um único sindicato na base territorial poderá representar a categoria profissional ou econômica nas negociações coletivas.

Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o sistema sindical brasileiro comporta a livre possibilidade de dissociação e de desmembramento das categorias, e tais situações não implicam desrespeito ao princípio da unicidade sindical, nem afrontam a Constituição ( Processo: RR - 701000-19.2007.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão).


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