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Quando a diarista passa a ser empregada doméstica?

  • Fernando Schiafino Souto
  • 4 de mai. de 2016
  • 1 min de leitura

A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, veio resolver definitivamente uma questão que rendia, entre os Tribunais do Trabalho do país, infindáveis discussões.

A polêmica girava em torno do conceito da continuidade dos serviços, pois alguns Tribunais entendiam que a prestação de serviços em dois dias semana já eram suficientes à caracterização do vínculo empregatício, e outros que exigiam um número maior de dias trabalhados na semana para a conceituaçao do empregado como doméstico.

Segundo o disposto no art. 1º desta Lei, é empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Portanto, a prestação de serviços da diarista que realiza a limpeza no âmbito da residência, por dois dias, não é considerada empregada, mas trabalhadora autônoma.

A contrario senso, a diarista que presta serviços de limpeza no âmbito da residência por 3 dias da semana ou mais será empregada doméstica, devendo haver o reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação do contrato na Carteira de Trabalho e pagamento de todos os consectários legais.


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