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Prorrogação de jornada em atividade insalubre só com autorização do Ministério do Trabalho

  • Fernando Schiafino Souto
  • 7 de set. de 2016
  • 1 min de leitura

A prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo que baseada em acordo de compensação, necessita de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o artigo 60 da CLT. É o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista nº 2098-87.2010.5.02.0466, Relator Ministro Emmanoel Pereira, da 5ª Turma.

Desta forma, a jornada de trabalho em atividade insalubre só poderá ser prorrogada mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, a qual, para esse efeito, procederá aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Isto porque a prorrogação da jornada em condições de trabalho insalubre aumenta a possibilidade de danos à saúde do trabalhador. A regra do artigo 60 da CLT, por ter caráter tutelar, constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, impondo-se sobre as derivadas da negociação coletiva.


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