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O trabalho em contato com eletricidade enseja o pagamento do adicional de periculosidade

  • Fernando Schiafino Souto
  • 23 de fev. de 2017
  • 1 min de leitura

O trabalho realizado em contato com eletricidade, desde que em sistema de potência ou qualquer outro, que exponha o empregado a riscos equivalentes, rende ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade.

É o que tem afirmado o Tribunal Superior do Trabalho, interpretando as disposições da Lei nº 7.369/1985 e do Decreto nº 93.412/1986, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324.

A superveniência da Lei nº 12.740/2012, que modificou o art. 193 da CLT, não alterou o requisito principal da caracterização do perigo, qual seja, o contato ou exposição permanente do trabalhador com ambiente de risco acentuado.

Como já decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, (RO 1532007520075010342), entende-se devido o adicional de periculosidade a todos os empregados submetidos ao estado de perigo de eletrocussão acidental, independentemente do cargo, categoria ou ramo de atividade da empresa. É dizer, abrange aquele trabalho realizado com exposição do trabalhador aos efeitos da eletricidade em condições de risco previstas no Decreto 93.412 /86, realizada no chamado sistema elétrico de potência, ou, ao menos, em situação que proporciona risco idêntico.


 
 
 

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