Como ficam as férias anuais remuneradas com a reforma trabalhista?
- por Fernando Schiafino Souto
- 18 de set. de 2017
- 1 min de leitura

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada lei da reforma trabalhista, trouxe inúmeras modificações na legislação do trabalho do país. A partir de hoje iniciaremos uma série de publicações que visam informar a respeito das alterações havidas.
A primeira delas diz respeito ao direito às férias anuais remuneradas. Pelo sistema então vigente, as férias não podem ser fracionadas, salvo excepcionalmente, em 2 (dois) períodos, um dos quais não pode ser inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo, em qualquer caso, vedado o seu fracionamento aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade.
A novidade é que, agora, com a reforma trabalhista, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, permitindo-se o fracionamento aos menores de 18 anos de idade e maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade.
Outra novidade é que foi proibido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A conversão das férias em abono pecuniário (1/3) continua em vigor, ou seja, o empregado poderá continuar convertendo em pecúnia 10 dias das férias.
Lembrando que as novas regras da Lei 13.467/17 entrarão em vigor 120 dias após a sua publicação, o que ocorrerá a partir de 11 de novembro de 2017.



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