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Falecimento do empregado: o que fazer?

  • por Fernando Schiafino Souto
  • 29 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

O falecimento do empregado põe fim ao contrato de trabalho. Mas, o que fazer nessa hora? O profissional do RH deverá ter especial cuidado neste momento. É o sentimento de dor e perda que predomina para a família e para a empresa, mas são necessários alguns cuidados para que este evento, doloroso por si só, não traga mais problemas no futuro.

A primeira questão a ser enfrentada é definir a pessoa que deverá receber as verbas rescisórias. O que disciplina a questão é a Lei 6.858/80, que determina que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Portanto, as verbas rescisórias deverão ser pagas aos dependentes habilitados junto à Previdência Social, o que se verifica mediante a apresentação da respectiva certidão, realizando-se o pagamento em quotas iguais aos dependentes. Não havendo dependentes habilitados, o que também é verificado mediante a certidão de inexistência de dependentes habilitados, então segue-se a ordem de sucessão prevista na lei civil.

Mas atenção: havendo sucessores menores, as quotas devem ficar depositadas em conta poupança, rendendo juros e correção monetária, e só devem ser disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinada à residência do menor e de sua família; ou dispêndio necessário à subsistência e educação do próprio menor.

Definida a pessoa, ou pessoas a quem se pagar as rescisórias, é recomendado o pagamento das mesmas no prazo de 10 dias, a fim de que não incida a possibilidade de aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT.

Os dependentes não têm direito ao recebimento do seguro-desemprego (arts. 6º e 8º da Lei nº 7.998/1990.)

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