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Registro da jornada: assinalar ou não assinalar o intervalo do meio-dia?

  • por Fernando Schiafino Souto
  • 9 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

Uma das dúvidas mais recorrentes diz respeito ao registro ponto da jornada de trabalho, e mais especificamente ao registro dos intervalos intrajornadas, ou seja, os intervalos entre os turnos da manhã e a tarde.

Posso pre-assinalar os intervalos? Não só pode, como deve!

Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Mas porque pre-assinalar?

Por uma razão simples.

O §1º do art. 58 da CLT determina que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Os seja, há uma tolerância de 5 minutos por registro para que não seja computado este período como hora extraordinária, até o limite de 10 minutos diários. Isto funciona para dois registros, de entrada e saída. Mas para 4 registros (entrada e saída e intervalo) não funciona. Se você determinar a assinalação do intervalo intrajornada, a probabilidade de que os registros ultrapassem o limite de 10 minutos diários é enorme.

Por isso, é sempre recomendado a pre-assinalação dos intervalos intrajornadas.


 
 
 

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