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STF reconhece COVID-19 como doença ocupacional

  • Fernando Schiafino Souto
  • 7 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão r​ealizada por videoconferência no dia 29/04, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que au

toriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

Portanto, as empresas deverão reavaliar a gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), redefinindo os possíveis riscos trabalhistas e previdenciários decorrentes da eventual presença do coronavírus em seus ambientes de trabalho, já que a mesma, presente o nexo causal, poderá ser caracterizada como doença ocupacional.

 
 
 

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