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Não pagamento das férias anuais remuneradas pode ensejar dano moral

  • Fernando Schiafino Souto
  • 9 de abr. de 2016
  • 2 min de leitura

Pela não concessão de férias, empregadores podem ser condenados a pagar indenizações por danos morais aos empregados, além do valor dobrado do salário e do adicional de um terço.

Quando fracionadas as férias, nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 dias, sob pena de frustrar sua finalidade, que é possibilitar ao trabalhador descansar e repor energias. Tal fracionamento, evidentemente, não se aplica aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, por expressa disposiçao legal (§2º do art. 134 da CLT).

O pagamento da remuneração do descanso anual é, sempre, antecipado, até 2 (dois) dias antes do início das férias (art. 145 da CLT) e corresponderá à remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial n° 386 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro

Fica a dica: quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, a média do período aquisitivo deverá ser apurada aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias, mas, se, no momento do descanso anual, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período.

Outro aspecto que deve ser observado é o abono pecuniário, comumente chamado de "venda de férias". Na verdade, trata-se apenas da conversão de 1/3 das férias em pecúnia, que deve ser requerida pelo empregado, se este assim desejar. Significa dizer que o empregador não pode impor ao empregado a conversão.

Portanto, todo o cuidado é pouco quando se trata de conceder o direito ao descanso anual remunerado.

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