Empregador não pode cancelar plano de saúde durante suspensão do contrato de trabalho
- Fernando Schiafino Souto
- 2 de fev. de 2016
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O empregador não pode cancelar o plano de saúde do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
É o que dispõe a Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho, que assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Com este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa que atuava na fabricação de móveis a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde cancelado quando se encontrava afastada pela Previdência Social.
A Turma afastou os argumentos da empresa de que o plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades no Estado e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde.
Para o relator do processo, ministro Márcio Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde caracterizou ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil, devendo, portanto, ser reparado, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.



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