Licença paternidade: o período pode ser fracionado?
- Fernando Schiafino Souto
- 3 de abr. de 2016
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Nos termos do art. 10, II, §1º da Constituição Federal, o prazo da licença-paternidade é de cinco dias, que deverão ser usufruídos pelo empregado no decorrer da primeira semana (art. 473, II da CLT).
A questão que se coloca é se período pode ser fracionado, ou se deve ser concedido de forma consecutiva.
É comum nos departamentos de recursos humanos os pedidos de fracionamento do período de licença paternidade, em dias que melhor atendam aos interesses do empregado.
O intuito da licença-paternidade é o de possibilitar ao genitor auxiliar a mãe nos primeiros dias do nascimento do filho (processo nº 0020292-31.2014.5.04.0405, relatora Desa. Flavia Lorena Pacheco, 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, julgado em 30/07/2015).
Assim sendo, a interpretação conforme à natureza do instituto aponta pela necessidade de sua concessão de forma consecutiva, sem fracionamentos, o que melhor atende aos interesses da criança, permitindo ao pai, inclusive, a realização dos assentos necessários, o que somente é atendido se a licença for concedida de forma ininterrupta.
Fica a dica: não fracione o período de concessão da licença paternidade.



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