Aplicação de penalidade ao empregado deve ser imediata, sob pena de configurar perdão tácito
- Fernando Schiafino Souto
- 5 de fev. de 2016
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Um dos requesitos para configuração da justa causa é a atualidade da falta. A não aplicação imediata da penalidade contra ato desidioso praticado pelo empregado, sem justificativa pela demora, configura perdão tácito, afastando a tipificação da hipótese de justa causa (TRT-14 - RO: 10020084041400 RO 00100.2008.404.14.00, Relator: JUIZA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 25/09/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.183, de 01/10/2008)
Todavia, a imediatidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada não significa que a mesma deva ser instantânea.
Como já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, não se configura perdão tácito, a afastar a demissão por justa causa, o lapso de tempo entre a data da demissão e a da falta grave, já que a reclamada, por ser empresa pública, instaurou sindicância para apuração da falta cometida e efetivação da dispensa por justa causa. O perdão tácito poderia ser presumido caso ocorresse a falta de interesse em apurar a existência ou não da justa causa, ou seja, se a reclamada deixasse de apurá-la (TST - RR: 5291999219995095555 529199-92.1999.5.09.5555, Relator: João Ghisleni Filho, Data de Julgamento: 06/11/2002, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 14/03/2003).
Assim, o decurso de tempo razoável entre a falta cometida e os trâmites para sua devida e segura apuração não configurará perdão tácito.
E o que se poderá considerar tempo razoável?
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no RO: 667902 01105-2001-080-03-00-7, Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires, Oitava Turma, Data de Publicação: 22/08/2002 DJMG, considerou que o lapso de 4 meses, havido entre a ciência da infração e a efetivação da rescisão é razoável, justificando-se pela cautela em se apurar melhor as evidências e, ainda, pela necessidade das providências administrativas centralizadas em empresa de grande porte e de complexa administração, não havendo falar em perdão tácito ou decadência do direito de punir, nem em inobservânica de imediatidade, posto que não é ela sinônimo de automaticidade irrefletida.
Fica a dica: proceda ao registro de todos os atos realizados para a apuração da falta grave cometida pelo empregado, bem como documente todas as apurações e investigações realizadas para justificar o tempo decorrido entre a ciência da falta grave e a efetiva e segura) aplicação da penalidade.



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