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Perda do direito às férias: recomeço da contagem do período aquisitivo

  • Fernando Schiafino Souto
  • 11 de fev. de 2016
  • 2 min de leitura

As férias anuais remuneradas, prevista constitucionalmente na regra do art. 7º, inciso XVII, constitui-se em direito irrenunciável pelo empregado, sendo assegurado o seu gozo com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal.

Todavia, existem hipóteses em que o empregado "perde" o direito às férias.

Na verdade, não se trata de perda do direito, mas apenas de recomeço da contagem do período aquisitivo.


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Assim, quando o empregado deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; quando permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; quando deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, ou, ainda, quando tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, haverá o recomeço da contagem do período concessivo quando do retorno ao serviço, conforme dispõe o art. 133 da CLT.

Por isso, perde o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, fica afastado por mais de seis meses, percebendo auxílio-doença da Previdência Social. (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, processo nº 147200600520006 SE 00147-2006-005-20-00-6, Data de Publicação: DJ/SE de 19/10/2006).

Todavia, é importante observar que a anotação das férias na CTPS do empregado diz respeito ao período de gozo, não aos motivos que resultaram na sua não concessão. Nessa linha, o registro na CTPS da perda do direito ao gozo das férias em virtude de faltas injustificadas configura atitude ilícita do empregador, vedada pela disposição o § 4º do art. 29 da CLT (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, processo RO: 2824220105070010 CE 0000282-4220105070010, Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 03/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/08/2011 DEJT)


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