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PLR deve ser paga ainda que o contrato de trabalho não esteja em vigor quando da distribuição dos lu

  • Fernando Schiafino Souto
  • 13 de fev. de 2016
  • 1 min de leitura

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, introduzido na legislação brasielira pela Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, é um instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição Federal.

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados mediante estipulação de suas condições em convenção ou acordo coletivo, ou mediante comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.

Sua percepação, portanto, dependerá das condições ajustadas no instrumento escolhido, e não poderá deixar de ser distribuída ao empregado que tenha sido despedido no curso do ano respectivo, antes da distribuição dos lucros.

Neste sentido já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho que fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa- (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR: 8009620125020011, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014)


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