O uso de celular não caracteriza, por si só, horas de sobreaviso
- Fernando Schiafino Souto
- 15 de fev. de 2016
- 1 min de leitura

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Nenhuma dificuldade existe na caracterização como de efetivo serviço o tempo que o empregado fica à disposição do empregador no curso da jornada de trabalho.
O problema surge quando o empregado, após o término da jornada, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
O Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamento anterior, passou a entender, com base na nova redação do parágrafo único do art. 6º da CLT, que se encontra em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao controle patronal por meio de aparelhos como telefone celular, permanece em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Todavia, ressalvou o TST que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso (Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho).
Portanto, para que fique caracterizado as horas de sobreaviso, é necesário que haja o controle patronal por meio de aparelhos como telefone celular e a espera por serviço em regime de plantão.
Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado.



Comentários