Prorrogação da jornada noturna deve ser remunerada com adicional noturno
- Fernando Schiafino Souto
- 17 de fev. de 2016
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O art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu parágrafo 2º, considera noturno o trabalho executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, enquanto o que o parágrafo 5º do art. 73 manda aplicar às prorrogações do trabalho noturno o disposto no capítulo.
O trabalho noturno remunerado diferencialmente (hora reduzida e adicional noturno) é para compensar o maior desgaste nele verificado. A índole tutelar do direito do trabalho presume que a continuação pela manhã do trabalho realizado à noite leva o trabalhador a um desgaste físico e mental ainda maior (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, processo nº 00026657320145020371 A28, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/05/2015, 12ª TURMA, Data de Publicação: 22/05/2015)
É pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que, prorrogada a jornada integralmente cumprida no período noturno, incide sobre as horas laboradas após as 05h00 o adicional previsto no artigo 73 , caput, da CLT , consoante o entendimento pacificado na Súmula 60, II, e Orientação jurisprudencial nº 388 da Seção de Dissídios Individuais, ambos daquele Tribunal.
O mesmo raciocínio se aplica à redução ficta da hora noturna, que também deverá ser observada no cálculo das horas prorrogadas. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)



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