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As diárias de viagem não tem natureza salarial, exceto quando superiores a 50% do salário

  • Fernando Schiafino Souto
  • 26 de fev. de 2016
  • 1 min de leitura

As diárias de viagem tem por fim indenizar despesas de viagem e manutenção do empregado, quando forçado a realizá-las para a execução do seu contrato de trabalho. Juridicamente, portanto, não constituem salário, uma vez que não correspondem à contraprestação do empregador aos serviços executados pelo trabalhador, mas, simplesmente, um meio de tornar possível a prestação dos mesmos.

Todavia, nos termos da Súmula 101 do Tribunal Superior do Trabalho, as diárias integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios quando excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

E, conforme a orientação da Súmula 318 do TST, tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

Conclui-se, assim, que as diárias de viagem, ainda que concedidas durante longo período de tempo, têm, sempe, caráter precário e não podem ser definitivamente incorporadas aos vencimentos mensais do empregado para quaisquer fins. Desta forma, não se incorporam aos proventos de aposentadoria, uma vez que elas se destinam a indenizar despesas de viagens e somente devem ser pagas ao empregado enquanto perdurarem ditas viagens.


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