A não-concessão do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente com ac
- Fernando Schiafino Souto
- 29 de fev. de 2016
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O art. 71 da CLT dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, o intervalo será de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. São os chamados intervalos intrajornadas.
E se o empregador deixar de conceder o intervalo, ou se o mesmo for inferior ao estipulado pela lei? Neste caso, segundo a orientação da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implicará no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.



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