Parcelas salariais devem ser pagas de forma discriminada, e não englobadamente
- Fernando Schiafino Souto
- 1 de mar. de 2016
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Salário e remuneração são conceitos distintos para o Direito do Trabalho. Segundo o art. 457 da CLT, salário é a retribuição devida e paga pelo empregador ao empregado, como contraprestação dos serviços realizados. Por sua vez, remuneração é o conjunto de todas as retribuições recebidas pelo empregado em virtude do contrato de trabalho, sejam elas provindas do empregador ou de terceiros. Segundo o §1º do art. 457 da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Este dispositivo legal restringe-se a indicar o que se poderia chamar “complexo salarial”, isto é, confere natureza salarial às parcelas nele referidas, distinguindo-as, porém, do salário-base.
Por isso, quando do pagamento da remuneração ao empregado, é importante que cada parcela seja discriminada de forma distinta no contracheque, não podendo ser realizada de forma englobada, conjunta, sob pena de caracterizar o chamado salario complessivo, que, segundo a Sumula 91 do Tribunal Superior do Trabalho, "orresponde à retribuição, fixada a 'forfait' para atender, englobadamente, ao pagamento do salário-básico e outras prestações devidas pelo empregador ao empregado".
Exatamente por isto que a jursprudência dos Tribunais do Trabalho tem considerado ser nula a cláusula contratual que engloba, na mesma parcela, vários direitos do empregado, por configurar salário complessivo (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, SP 00014756020115020313 A28, Relator: VALDIR FLORINDO, Data de Julgamento: 05/08/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: 14/08/2014)



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