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Marcação do ponto: limite de tolerância de 5 minutos para cada marcação, e de 10 minutos diários

  • Fernando Schiafino Souto
  • 2 de mar. de 2016
  • 1 min de leitura

A duração do trabalho normal prevista no sistema legal vigente não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Para o computo da jornada de trabalho, estabelece a Súmula 366 do TST que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Desta forma, se ultrapassado esse limite de dez minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

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