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O empregado substituto tem direito ao salário contratual do substituído nas substituições não eventu

  • Fernando Schiafino Souto
  • 4 de mar. de 2016
  • 1 min de leitura

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. É o que recomenda a Súmula nº 159 do TST.

E o que se deve entender por substituição não eventual? Assim devem ser consideradas aquelas que acontecem de forma previsível e com repetibilidade no tempo.

A expressão contida na Súmula - "enquanto perdurar a substituição" - significa que os contratos de trabalho do substituto e do substituído estar em vigência simultânea, e a ocupação do cargo pelo substituto deve ser de forma interina (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, processo nº RO: 00019136420125010221 RJ, Relator: Redator Designado, Data de Julgamento: 21/10/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/02/2016);

Assim, se o empregado substituto ocupa as funções após a extinção do contrato de trabalho do substituído, não haverá, em verdade, qualquer substituição, não se aplicando o entendimento da Súmula 159 do TST.

De igual modo, se há assunção de cargo de forma definitiva (e não interina, provisória), não haverá a obrigatoriedade do pagamento de salário substituição.


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