O tempo utilizado pelo empregado para vestir o uniforme no vestiário é computado na jornada de traba
- Fernando Schiafino Souto
- 14 de mar. de 2016
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Uma das questões mais controvertidas nos Tribunais do Trabalho é a do tempo utilizado pelo empregado para vestir o uniforme no vestiário.
Para alguns, não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador aquele despendido em vestiários, para troca de roupas e colocação de uniformes. Isto porque trata-se simplesmente de uma preparação para o trabalho (e não de prestação laboral em si). Não seria lógico - argumentam - imaginar que qualquer empregado, desde o humilde porteiro até o mais alto diretor da empresa, possa se apresentar para o trabalho sem a indumentária adequada que sua função exige (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - RO: 1840796 18407/96, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Terceira Turma, Data de Publicação: 29/04/1997 28/04/1997. DJMG).
Para outras manifestações, o deslocamento ao vestiário para a troca de uniforme deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, eis que, presumindo-se obrigatório o seu uso, o tempo despendido para tal fim integra a jornada de trabalho, na forma do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região - RO: 00004156420135020254 SP 00004156420135020254 A28Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 22/09/2015).
A melhor orientação é aquela que considera como de serviço efetivo o tempo gasto pelo empregado para vestir o uniforme, pois, de acordo com o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como de serviço efetivo não apenas aquele que o empregado executa o serviço, mas quando aguarda ordens e orientações, o que pode ser aplicado ao caso do tempo utilizado para vestir o uniforme.
E nesse sentido já se manifestou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que se posicionou no sentido de que é tempo à disposição do Empregador aquele gasto para as chamadas atividades preparatórias, tais como uso de vestiário e lanche, dentro das dependências da empresa (Tribunal Superior do Trabalho- E-ED-RR: 3893200192002503 3893200-19.2002.5.03.0900, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/09/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 26/09/2008.)



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