O vale transporte, ainda quando pago em dinheiro, não possui natureza salarial
- Fernando Schiafino Souto
- 23 de mar. de 2016
- 1 min de leitura

Dispõe a Lei que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Mas, e quando o empregador paga o vale transporte ao empregado em dinheiro?
Neste caso, o Tribunal Superior do Trabalho tem afirmado que o mesmo não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, mesmo quando pago em pecúnia.



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