A hora extra do empregado comissionado é calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês
- Fernando Schiafino Souto
- 28 de mar. de 2016
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Há que se distinguir a forma de cálculo do salário-hora normal do empregado mensalista e dos diaristas e comissionistas puros. I
Isso porque, quando se calcula o salário-hora de um empregado, busca-se, na verdade, o valor correspondente ao salário devido por uma hora de trabalho, sem qualquer repercussão, ainda que em repouso semanal remunerado. Nesse sentido os artigos 64 e 65 da CLT e a Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, no caso do empregado comissionista puro, como as comissões recebidas se referem às horas de efetivo trabalho, para o cálculo do salário hora basta que se aplique o divisor definido na Súmula 340 do C. TST, não havendo que se falar em inclusão do repouso semanal remunerado na base de cálculo, sob pena de se calcular o valor do salário-hora acrescido do respectivo reflexo no descanso semanal, com o que não se pode concordar, sob pena de "bis in idem" ( Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Aravo de Petição nº 0065500-11.2008.5.03.0006)



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