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Cheque sem fundos não pode ser descontado do salário do empregado

  • Fernando Schiafino Souto
  • 29 de mar. de 2016
  • 1 min de leitura

O art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho positiva o princípio da intangibilidade do salário, onde são permitidos os descontos previstos em lei, e em situações específicas, vedando, assim, ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, não previsto legalmente.

Explicitando os descontos possíveis, a Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou que os descontos sala

riais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Desta forma, os descontos da remuneração do vendedor em decorrência de devolução de cheques de clientes sem provisão de fundos são tidos por indevidos na medida em que ao empregador impõem-se os riscos do empreendimento (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, recurso ordinário nº 00676.2002.021.23.00-9)


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