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os tripulantes que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao a

  • Fernando Schiafino Souto
  • 30 de mar. de 2016
  • 1 min de leitura

O fato gerador do adicional de periculosidade é a exposição do trabalhador a um risco que, por sua natureza (dano potencial), não age contra a integridade biológica, mas que, por motivo de sinistro ou qualquer outro imprevisto, pode atingi-lo de maneira brutal. O objetivo da lei consiste em compensar o empregado pela possibilidade de sinistro.

O exercício de atividades na área de risco, de forma concomitante com o abastecimento das aeronaves, caracteriza o trabalho em condições de periculosidade, nos termos do anexo 2 da NR- 16 da Portaria 3.214/78, que trata das atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis.

Todavia, segundo o disposto na Súmula 447 do Tribunal Superior do Trabalho, os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.


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