O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a ocorr
- Fernando Schiafino Souto
- 1 de abr. de 2016
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A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem afirmado que que o deferimento de indenização por danos morais pelo não pagamento de verbas rescisórias, com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos, não é cabível.
A mais alta Corte Trabalhista tem afirmado ser necessária a comprovação de algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral.
Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outros casos.
Além disso, o art. 477, § 8º, da CLT prevê multa em favor do empregado no caso de atraso no pagamento das verbas trabalhistas por parte do empregador, pelo que já ficam indenizados os prejuízos materiais que podem ser causados.



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