A licença maternidade pode ser estendida à mãe adotante ou na hipótese de concessão de guarda judici
- Fernando Schiafino Souto
- 5 de abr. de 2016
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Um dos temas que mais geraram controvérsias nos Tribunais do Trabalho foi a questão de saber se a mãe adotante, que realiza a adoção de filho menor, ou que detinha a guarda judicial para adoção, tinha ou não direito à licença maternidade.
Como já decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, embora o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, em sua literalidade, estabeleça como direito das trabalhadoras a licença à gestante, a melhor interpretação de tal norma constitucional não deve restringi-la ao fato biológico da gravidez, devendo abranger, também, os casos de adoção e de guarda provisória de recém-nascidos carentes (Recurso Ordinário nº 128495 1284/95, Relator: Aprigio Guimaraes, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/1995 29/06/1995. DJMG)
Todavia, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 197807, julgado em 30.5.2000, DOU de 18.8.00, o direito assegurado pelo artigo 7º ., inciso XVIII , da CF/88 , licença maternidade, não se estende à mãe adotiva.
A discussão restou definitivamente superada com a edição da Lei nº 12.873, de 2013, que acresceu à Consolidação das Leis do Trabalho o art. 392-A, o qual determinou que à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade.
Desta forma, a mãe que realiza a adoção ou que obtém guarda judicial para fins de adoção de menor tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, que será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.



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