A troca de cilindros de gás GLP que abastecem máquinas empilhadeiras dá direito ao adicional de peri
- Fernando Schiafino Souto
- 11 de abr. de 2016
- 1 min de leitura

O trabalho exercido em condições perigosas, a exemplo do contato com gás inflamável GLP, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, independente do tempo de exposição ao agente.
É o que decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no acórdão nº 01553007420095020319, pois o risco a que está sujeito o empregado é imprevisível, podendo o sinistro acontecer em segundos. Vale dizer, a intermitência não afasta o caráter não eventual da exposição ao risco.
Quando o trabalhador se encontra atuando em áreas de risco, mesmo que de maneira eventual, não há que se pensar em efeito acumulativo, como ocorre com a condição de insalubridade, pois, uma única ocorrência em fração de segundos, pode tirar-lhe a vida.
Ou seja, é de fácil compreensão que um agente insalubre, pelas características e formas de agressão ao organismo, possa ir se acumulando com maior ou menor intensidade, podendo, ou não, chegar a causar algum tipo de moléstia ao trabalhador, enquanto um agente perigoso pode agir em uma única oportunidade e causar a morte, ou invalidez permanente ao empregado.
Assim, a troca de cilindros de gás GLP que abastecem máquinas empilhadeiras, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade, em face do risco potencial de dano efetivo.



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