Atividade a céu aberto não gera direito ao adicional de insalubridade
- Fernando Schiafino Souto
- 15 de abr. de 2016
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A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão de não caber adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (Orientação Jurisprudencial 173, item I e ex-OJ 4, I, SBDI-1/TST).
Contudo, ultrapassados os níveis de tolerância a calor independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade.
É esse o entendimento veiculado na Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu item II, que preceitua:
"Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto a calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE" .



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