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Publicada lei que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho

  • Fernando Schiafino Souto
  • 20 de abr. de 2016
  • 1 min de leitura

No dia 18 de abril foi publicada a Lei 13.271, de 15 de abril de 2016, que dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho.

Por esta Lei ficou expressamente proibida a adoção, pelos empregadores, de qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

A proibição é dirigida às empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta.

Foi, ainda, estipulada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher, em caso de descumprimento, bem como foi prevista multa em dobro do valor estipulado em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

Na verdade, a Lei 9.799/1999, que acresceu o art. 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho, já havia proibido o empregador ou preposto de proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias (inciso VI do art. 373-A da CLT).

A proibição é referente apenas às revistas íntimas, sendo permitidas aquelas realizadas em bolsas, sacolas ou mochilas, desde que procedidas com respeito à intimidade da empregada e em local adequado, pois decorre do legítimo direito de fiscalização do empregador, tendo em vista a defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

O Tribunal Superior do Trabalho já havia se manifestado sobre a ilegalidade da revista íntima, com condenação da empresa ao pagamento de danos morais (acórdão 991-40.2012.5.07.0032, da 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Brandão).


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