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A equiparação salarial e seus requisitos

  • Fernando Schiafino Souto
  • 2 de mai. de 2016
  • 1 min de leitura

Os requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial estão previstos no art. 461 , parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho quais sejam: identidade de funções, exercidas quantitativa e qualitativamente da mesma forma, com tempo de exercício dentro de dois anos, na mesma localidade e para o mesmo empregador.

O empregado só pode reivindicar o mesmo salário do seu colega se ambos exercerem a mesma função, isto é, quando desempenharem os mesmos misteres ou tarefas, com igual responsabilidade na estrutura e funcionamento da empresa.

Configura-se pela igual produtividade e pela mesma perfeição técnica entre os serviços prestados pelo empregado que pleiteia a equiparação e pelo respectivo paradigma.

A equiparação entre dois empregados não ocorre que trabalham em localidades diversas (municípios diverso). Todavia, segundo o disposto na Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho, o conceito de "mesma localidade" refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

A equiparação salarial não será devida quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.


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