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O uso de japona térmica não elide a insalubridade pelo frio

  • Fernando Schiafino Souto
  • 20 de mai. de 2016
  • 1 min de leitura

As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, são consideradas insalubres.

O equipamento de proteção fornecido pelo empregador consistente em japona térmica, na verdade, serve apenas para atenuar a exposição agressiva, uma vez que este equipamento protege alguns segmentos do corpo, no entanto, o rosto permanece desprotegido, sendo o ar frio respirado pelo trabalhador.

Não é imprescindível que o trabalho em câmaras frigoríficas ocorra com temperaturas negativas, já que a norma regulamentar (Portaria 3.214/78, NR 15) faz alusão também a atividades desenvolvidas em quaisquer locais que exponham os trabalhadores ao frio.

Além disso, a norma referida (Portaria 3.214/78, NR 15) não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição do trabalhador em cada incursão à câmara fria. Isso porque os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e ao frio, são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridade.


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