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O que é dumping social?

  • Fernando Schiafino Souto
  • 21 de jun. de 2016
  • 2 min de leitura

O dumping social decorre da conduta do empregador em precarizar as relações de trabalho com o objetivo de atingir condição econômica que o coloque indevidamente, em vantagem perante as empresas concorrentes que cumprem a lei.

Caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços ( Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho)

As práticas que podem configurar o dumping social são o descumprimento de jornada de trabalho (jornadas excessivas, com desrespeito sistemático ao máximo permitido pela lei), a terceirização ilícita (terceirização de atividades fins) e inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho. No processo nº 0020192-46.2013.5.04.0006, houve a condenação de uma empresa por utilizar empregado adolescente (idade ente doze e dezoito anos de idade , segundo o art. 2ª do Estatuto da Criança e do Adolescente) em horário noturno.

Como já decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a sonegação contumaz de direitos para posterior defesa em ação trabalhista, com o afã de fragilizar as condições de trabalho, propiciando enriquecimento ilícito empresarial, com violação de dispositivos legais de ordem pública, sobretudo no que tange a direitos sociais consagrados na Constituição da República, gera dano social, haja vista a flagrante violação dos preceitos do Estado Democrático de Direito concernentes à função social da propriedade e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Os valores referentes à indenização por dumping social podem ser revertidos em prol de instituição pública ou filantrópica, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou outro beneficiário, indicado na sentença.


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