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A iluminação deficiente pode gerar direito ao adicional de insalubridade?

  • Fernando Schiafino Souto
  • 2 de jan. de 2017
  • 1 min de leitura

Até a edição da Portaria 3.751, de 23/11/1990, o Anexo 4, da NR 15, da Portaria n.º 3214/78 fazia previsão expressa do iluminamento deficiente como fator insalubre, a gerar o pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, o referido anexo foi revogado através da Portaria n.º 3.435/90, e Portaria 3.751/90, não sendo mais devido após 26 de fevereiro de 1991.

Houve grande celeuma a respeito da possibilidade de uma Portaria revogar um dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, mas acabou prevalecendo a tese, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que somente após 26.02.1991 foram, efetivamente, retiradas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade.

Logo, o adicional de insalubridade em decorrência de iluminação deficiente só é devido até 23.02.91, não sendo mais considerado atualmente como agente insalubre para fins de pagamento do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.


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