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As horas in itinere após a Reforma Trabalhista

  • Fernando Schiafino Souto
  • 28 de dez. de 2017
  • 1 min de leitura

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, até a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, era computável na jornada de trabalho. Eram as chamadas horas in itinere.

Desta forma, o tempo que extrapolava a jornada legal era considerado como extraordinário e sobre ele deveria incidir o adicional respectivo.

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 mudou radicalmente a orientação jurisprudencial, pois estabeleceu, no §2º do art. 58 da CLT, que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Portanto, a partir da vigência da Lei da Reforma Trabalhsita, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, não é computável na jornada de trabalho do empregado.

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