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Norma coletiva não pode estipular adicional de periculosidade diverso do previsto em lei

  • Fernando Schiafino Souto
  • 19 de jun. de 2018
  • 1 min de leitura

As cláusulas de norma coletiva que estipulem adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei é inválida.

Foi o que decidiu o a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo ED-RR-8900-73.2005.5.15.0027, que considerou inválidas as cláusulas de norma coletiva de trabalho da Telefônica Brasil S.A. que estabeleciam o pagamento de adicional de periculosidade de 22,5% para a função de cabista.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, em 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, levando em consideração as limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva. Outro ponto considerado, segundo o ministro, foi a necessidade de resguardar os preceitos que tutelam a redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador.

“Nesse contexto, são inválidas as cláusulas de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que fixam o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal”, afirmou. “Tais disposições estão em inequívoco confronto com o arcabouço jurídico-constitucional de tutela do trabalho, em se tratando de direito infenso à negociação coletiva”.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional e determinar o retorno do processo à Quarta Turma para que prossiga no exame do recurso de revista do ex-empregado.


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